Membros
Presidente | Membro | Membro | Membro | Membro |
![]() Urias Olegário da Silva Neto (PP) | ![]() Rapahel da Costa Ferreira (PSD) | ![]() Luiz Augusto de Oliveira M. Santos (PSD) | ![]() Eurivam Santana Morais (PSD) | ![]() Nayo de Almeida e Silva (PL) |
Regimento Interno Art. 85 – À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§1º – Compete-lhe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 2º – Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressaltando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o parecer á deliberação do Plenário.
§ 4º – Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 5º – Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
Art. 86 – Quanto ao mérito das proposições, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre qualquer assunto, a requerimento dos Vereadores ou de terceiros.