Regimento Interno Art. 41º – Compete à Mesa, dentre outras atribuições que lhe são conferidas com exclusividade pelo art. 50 da Lei Orgânica do Município:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§1º – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, relacionados no art. 50 da Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressaltando o disposto na parte final do inicio II daquele artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
§ 2º – A Mesa decidira sempre por maioria de sues membros.
Art. 42 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro e segundo Secretário, do primeiro e segundo suplente, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 43 – Na constituição da Mesa é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 44 – Na hora determinada para inicio da sessão, verificada a ausência dos membros de Mesa e seus substitutos legais, assumira a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolhera entre seus pares os Secretários.
Parágrafo único – A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
Art. 45 – No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-à mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
Art. 46 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 47 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento
em que for lido sessão.
Parágrafo único – Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o oficio será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 48 – Os membros da Mesa são passíveis de destituição desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º – O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º – Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 266 e seguintes
deste Regimento.